Por último, arrematou: “Em abono à dissociação determinante entre o que ficou decidido na ADI 3.395 e a discussão sobre a validade dos convênios à luz da legislação trabalhista (Ordem do Trabalho e Proteção ao Trabalhador), observo que os fundamentos para invalidar hipotética relação viciada são autônomos”.
Ainda a esse respeito, vale também destacar que a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho para o caso em questão. Portanto, foi confirmada - e agora com o aval do Supremo -, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria discutida na ação civil pública nº 0058800-26.2006.5.13.0001, proposta pelo MPT, que ora tramita na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Da decisão do ministro Joaquim Barbosa foi interposto agravo regimental no STF, com a finalidade de reformar a decisão. "Lamentamos o 'jus sperniandi' do Estado da Paraíba em utilizar dos mais diversos artifícios para não realizar concurso público para a área de saúde. Resta clara a intenção do gestor em não cumprir o art. 37 da Lei Maior. O MPT não descansará enquanto a norma constitucional não for observada", asseverou o procurador-chefe do Trabalho na Paraíba, Eduardo Varandas, que propôs a ação civil pública.
Assessoria
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