Uma dona de casa de Guarabira ajuizou ação de danos morais contra a Prefeitura do município alegando que a edilidade recusou-se a fornecer um medicamento essencial para a sua gravidez e em razão disso sofreu aborto. Segundo os autos, no dia 25 de junho de 2007, a autora, de 35 anos, então com 11 semanas de gestação, sofreu um aborto, em face da omissão estatal. A autora sofria à época de uma doença denominada SÍNDROME DO ANTICORPO ANTI-FOSFOLIPÍDEO (SAF), que provocava tromboses disseminadas, mortes fetais intra-uterinas, abortamentos e eclampsia. Em razão dessa patologia, a promovente já havia sofrido vários abortos, anteriormente. Em 2007, a promovente engravidou novamente. A diferença é que, dessa vez, a doença foi diagnosticada, possibilitando o tratamento médico a fim de manter a gestação, através do medicamento Clexane 60 mg, sem o qual a gravidez não se desenvolve. A demandante disse ainda que o medicamento é muito caro e por isso procurou os serviços públicos de saúde em Guarabira, porém sem sucesso. Indignada, a autora procurou o Ministério Público Estadual, que instaurou um Procedimento Administrativo, oficiando à Prefeitura de Guarabira, relatando a urgência do caso e a necessidade premente do fornecimento do medicamento, porém, nem assim a gestante foi atendida, vindo a abortar, em razão da falta do medicamento. A vítima relatou ainda que o Ministério Público entrou também com uma Ação Civil, sendo deferida uma liminar, determinando o fornecimento do medicamento, com a cominação de multa e nem assim a edilidade cumpriu a decisão judicial de doar o medicamento.
Em sua decisão, o Juiz da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, Gilberto Medeiros Rodrigues disse em sua sentença que se a autora necessitava, de forma urgente, da medicação, a prefeitura deveria fornecê-la. Entretanto, apesar de cientificado para fornecer o medicamento, por intermédio da Curadoria do Cidadão desta Comarca, o promovido não cumpriu com sua obrigação, fato que causou o aborto ocorrido com a promovente no dia 25.06.2007. Ainda segundo a sentença, infere-se do encarte processual que o promovido, apesar de intimado da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet - para fornecer a medicação solicitada pela autora, mesmo após o aborto, com o objetivo de evitar danos à saúde desta, ainda assim não cumpriu com sua obrigação. Nesse contexto, não resta dúvida que a promovente sofreu danos irreparáveis, devido ao aborto e ao risco à sua saúde, causados pela omissão da Edilidade, fato que enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado em quantia razoável para; minorar a dor sofrida por esta e, ainda, servir de punição razoável ao promovido. O Magistrado arbitrou uma indenização por danos morais no valor de trinta mil reais, reajustado a partir da data do aborto, além de honorários advocatícios. Segundo o Advogado da vítima, Cláudio Cunha, ainda cabe recurso da decisão, porém não crê que as instâncias superiores alterem a sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário